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Ações de Usucapião.

             Usucapião é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo e, para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos legais. A usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil, sendo um direito de aquisição da propriedade para bens imóveis (exceto os imóveis públicos), tendo como requisitos fundamentais a posse, por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel e que tal posse seja ininterrupta e pacífica. No caso da Usucapião de bens imóveis, nossa legislação prevê as seguintes modalidades de usucapião: Usucapião ordinária e Usucapião extraordinária.

             Portanto, você que se sentir prejudicado no seu direito, entre em contato conosco, faça uma consulta que nosso advogado especialista em usucapião ordinário e extraordinário analisará minunciosamente seu caso e o orientará a ingressar com uma ação na Justiça, garantindo assim os seus direitos e evitando abusos.

             Não deixe seu direito ser lesado, procure imediatamente nosso advogado especialista em usucapião ordinário e usucapião extraordinário que, por meio de uma ação baseada no Direito Imobiliário, defenderemos e restabeleceremos o seus direitos.

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Alves Nunes Sociedade de Advogados
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Advogado para ação de usucapião em Porto Alegre.




Advogado especialista em ação de usucapião em Porto Alegre.












O que é usucapião ordinária?

Usucapião ordinária.
É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra de maneira mansa e pacífica, contínua, sem oposição do proprietário e por prazo igual ou superior a 10 anos. Tal prazo é menor, sendo reduzido de 10 anos para 05 anos quando, comprovadamente, o possuidor:
Houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado;
O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social;
Possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.

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O que é usucapião extraordinária?

Usucapião extraordinária.
Esta independe de justo título ou de boa-fé, sendo caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra com a Posse com ânimo de dono, Posse justa (não for violenta, clandestina ou precária) e sem oposição – de maneira mansa e pacífica. É necessário ainda:
Ser continua – ininterrupta;
Prazo igual ou superior a 15 anos. Tal prazo poderá ser será reduzido para 10 anos quando o possuidor houver, comprovadamente estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual ou ainda realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.

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O que é usucapião especial urbano?

A referida modalidade de usucapião também pode ser denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família.

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O que é usucapião coletivo?

Usucapião coletivo privilegia a população de baixa renda que, em conjunto, ocupa determinado imóvel urbano, e nele permanece com posse mansa, pacífica e ininterrupta por cinco anos, para fins de moradia sua ou de sua família. Não se exige que estes possuidores atuem com animus domini (ou seja, ter a coisa como sua) mas sim, possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Cumpre salientar que esta modalidade trata-se de área com extensão superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, e que não tenha como definir o exato terreno ocupado por cada possuidor.

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O que é usucapião especial rural?

Essa modalidade se assemelha a usucapião urbana, só que nesse caso se trata de área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares. O possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural. Outro aspecto é que o possuidor deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se, apenas, que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de forma produtiva.

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Quais são os requisitos essenciais para se adquirir a propriedade por meio do usucapião ordinário?

Para a aquisição da propriedade, nessa modalidade, não será analisado tão somente o lapso temporal. O possuidor deverá possuir o imóvel com boa-fé, e ter a seu favor o justo título, ou seja, uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a comprovar que o imóvel lhe pertença, mas que, na realidade, se revela defeituoso. E, unido a esse aspecto, a posse deverá ser mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 (dez) anos.
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